LEI Nº 026, de 06 de maio de 2010
Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município
de Araioses e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
ARAIOSES, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município e demais legislação vigente, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TITULO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
ÚNICO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. Esta Lei dispõe da
alteração e gestão do plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público do município de Araioses, de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de educação, previstas no artigo 10 da Lei no. 9.424, de 24 de dezembro
de 1.996 e pela Lei do Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no 1.494/07.
Art.
2º.
O disposto nesta Lei aplica-se aos profissionais do magistério submetidas ao
regime estatutário.
Art.
3º.
Para a finalidade deste Plano definem-se: I – Cargo público como sendo o
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, atribuídas ao servidor
público; II – Classe constitui-se no desdobramento de um cargo no sentido da carreira;
III – Carreira como sendo o conjunto de cargos e classes de mesma, escalonadas
de acordo com o grau de complexidade e responsabilidades; IV – Quadro de
pessoal é o conjunto formado pelos cargos efetivos e funções de confiança que
integram a rede municipal de ensino; V – Horas-atividades são as horas
destinadas à programação e preparo das atividades didáticas, incluindo aquelas
empregadas no aperfeiçoamento profissional, na articulação com a comunidade e na
colaboração com a administração da escola; VI – Nível salarial é a posição na
faixa salarial, indicada nesta Lei por algarismo romano; VII – Docente é o
profissional do magistério que proporciona a educação e especificamente
ministra o ensino em sala de aula; VIII – Especialista em educação é o
profissional do magistério que desempenha atividades de administração,
planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação.
TITULO
II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.
4º.
Os princípios básicos da carreira do magistério público municipal são: I –
habilitação profissional específica para exercer o magistério, devidamente
comprovada através de título especificado; II – implementação pelo poder
público municipal, dos meios e condições que garantam a formação, o
desenvolvimento e a valorização profissional, assim como a concentração dos
esforços dos profissionais da educação no desenvolvimento dessa atividade; III
– estabelecimento de um piso salarial condizente com a importância das
atividades desenvolvidas pelos profissionais do magistério; IV – progressão
funcional e promoção salarial, tendo por base a titulação e resultado da
avaliação de desempenho; V – inclusão na jornada de trabalho, dos períodos
reservados ao estudo, planejamento e avaliação.
CAPÍTULO
II DO QUADRO DE PESSOAL
Art.
5º.
O quadro de pessoal da rede municipal de ensino é constituído dos cargos de professor
e especialista em educação.
Art.
6º.
As funções de confiança de Gestor da unidade escolar, supervisor escolar e
orientador educacional, serão criadas pelo prefeito municipal, considerando: I
– o numero de salas de aulas; II – o grau de ensino ministrado; III – o numero
de turnos. Parágrafo Único – A designação para a função de confiança de gestor
de unidade escolar a que se refere o caput deste artigo, será feita pelo
prefeito municipal, obedecendo a eleição, conforme o artigo 169 da Lei Orgânica
do município.
CAPÍTULO
III DAS DEFINIÇÕES E DAS TAREFAS BÁSICAS
Art.
7º.
As atividades do magistério serão exercidas pelos profissionais da educação classificados
como docentes e especialistas em educação. § 1º. – São docentes os portadores
de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades. § 2º. –
São especialistas em Educação, os que possuem formação específica e desempenham
atividades de administração, supervisão, orientação do ensino, disciplinadas em
legislação federal própria. § 3º. – Constituem atividades básicas do
magistério: I – preparação, ministração de aulas e avaliação do rendimento
escolar; II – orientação, acompanhamento e avaliação das atividades
didático-pedagógicas; III – avaliação e acompanhamento do aperfeiçoamento do aluno
no ensino; IV – planejamento, coordenação, direção e supervisão das atividades
técnico-administrativas e pedagógicas das escolas municipais.
TÍTULO
III DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art.
8º.
Constituem-se preceitos éticos dos professores e especialistas em educação
básica: I – transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso
intelectual e moral dos educandos; II – abster-se de discutir informações
escolares confidenciais com pessoas não credenciadas; III – colaborar com a
administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade; IV – evitar
posições político-partidário no âmbito da escola; V – procurar constante valorização
funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade; VI – eximir
de comentar o resultado de avaliação dos alunos; VII – tratar os alunos e
subordinados sem preferência, com igualdade e justiça.
CAPITULO
II DA ÁREA DE ATUAÇÃO E QUANTITATIVO DE ALUNOS ATENDIDOS
Art.
9º.
Os profissionais da Educação atuarão em nível de Educação Básica, obedecidos os
preceitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 1º. A
educação básica compreende as modalidades de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio. § 2º. A distribuição de alunos por período e série,
de forma compatível com o ensino de qualidade, observando os seguintes
parâmetros:
SEÇÃO
I
Educação
Infantil
Art.
10.
A Educação Infantil, corresponde à 1ª etapa da Educação Básica que vai de 0 a
05 anos, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, nos
aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, sendo oferecida em: I –
creches ou entidades equivalentes para crianças menores de 03 anos de idade; II
– pré-escolas para crianças de 03 a 05 anos de idade.
SEÇÃO
II
Do
Ensino Fundamental
Art.
11.
O Ensino Fundamental corresponde a 2ª etapa da Educação Básica, obrigatória e
gratuita nas escolas públicas municipais e tem por finalidade, a formação
básica do cidadão, mediante: I – desenvolvimento de sua capacidade de aprendizagem;
II – compreensão dos valores que alicerçam a sociedade, a família, fortalecendo
os laços de solidariedade humana e vida social.
SEÇÃO
III
Do
Ensino Médio
Art.
12.
O Ensino Médio corresponde à última etapa da educação básica, e objetiva fundamentalmente:
I – a consolidação dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental; II –
aprimoramento do educando como pessoa humana; III – conscientização do
aprendizado contínuo para a formação intelectual, social e política do educando
com vista à sua participação e atuação na sociedade moderna.
SEÇÃO
IV
Da
Educação de Jovens e Adultos
Art.
13.
A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art.
14.
O Sistema Municipal de Ensino poderá manter cursos e exames supletivos que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
dos estudos, em caráter regular.
SEÇÃO
V
Da
Educação Especial
Art.
15.
O Sistema Municipal de Ensino manterá o funcionamento de Educação Especial,
destinada aos portadores de necessidades especiais, oferecidas
preferencialmente na rede regular de ensino ou por entidade conveniada, com
atendimento de um numero reduzido de alunos por classe, conforme o nível de dificuldades
de cada aluno.
CAPÍTULO
III DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
16.
O ingresso dos profissionais do magistério dar-se-á mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único – Serão admitidas outras
formas de seleção pública, para contratação temporária, na forma da lei
específica.
Art.
17.
O provimento dos cargos efetivos do pessoal do magistério é acessível aos
brasileiros ou equiparados, sendo que o ingresso dar-se-á no vencimento inicial
da carreira, atendida os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de
18(dezoito) anos.
Art.
18.
As normas para a realização de concursos para o provimento dos cargos do
magistério serão fixadas no edital do concurso, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO
IV DA ESTRUTURAÇÃO
SEÇÃO
I
Da
Organização
Art.
20.
As carreiras do magistério são organizadas em classes/referências, na
conformidade do artigo 19 desta Lei.
SEÇÃO
II
Da
Habilitação exigida por Área de Atuação
Art.
21.
Para o provimento das classes que integram os cargos das carreiras do
magistério, serão exigidas as habilitações profissionais e suas respectivas
áreas de atuação, conforme especificações abaixo: I – PROFESSOR: a) Classe I – Habilitação
especifica do ensino médio, obtida em 03(três) anos; b) Classe II – Habilitação
especifica do ensino médio, obtida nas 04(quatro) séries ou 03(três) séries
acrescidas de 01(um) ano de estudos adicionais; c) Classe III – Habilitação
especifica em cursos de graduação, obtida em Licenciatura Curta; d) Classe IV –
Habilitação especifica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso
de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação pedagógica.
II – DO GESTOR ESCOLAR: a) Classe I – Habilitação especifica em nível de
graduação, obtida em licenciatura plena; b) Classe II – Habilitação em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta
formação a base comum nacional. III – ORIENTADOR EDUCACIONAL CLASSE I a) Habilitação em cursos de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum
nacional. IV – SUPERVISOR ESCOLAR a) Classe I – Habilitação especifica em
cursos de graduação, obtida em Licenciatura Plena; b) Classe II – Habilitação em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.
SEÇÃO
III
Das
Tarefas Especificadas dos Cargos
Art.
22.
Constituem-se tarefas especificadas dos cargos que integram o magistério:
PROFESSOR:
00002
Na área da Educação
Infantil: Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando as atividades
educativas individuais e coletivas; Planejar jogos, atividades musicais e
rítmicas selecionando e preparando textos adequados; Desenvolver nas crianças,
atos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais; Participar
do planejamento global da Secretaria de Educação, para obter subsídios no
sentido de promover o aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil; Registrar
em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a
finalidade de proceder à avaliação do desempenho do curso, de forma eficiente e
eficaz; Desenvolver a faculdade criativa da criança ajudando-a a compreender, raciocinar
e expressar-se dentro de uma lógica consciente; Executar outras atividades
correlatas. Na área de ensino Fundamental de 1º ao 5º ano: Elaborar e executar
o planejamento de ensino, ministrar aulas das matérias que compõe as áreas de comunicação
e expressão, integração social e iniciação as ciências, nos cinco primeiro anos
do ensino fundamental; Usar material didático como suporte pedagógico, selecionando
ou confeccionando-os de conformidade com os conteúdos a serem trabalhados;
Discutir em reuniões técnico-pedagógicos, os programas e métodos a serem
adotados ou reformulados; Estimular a família a colaborar com a educação dos
seus filhos, através de um acompanhamento sistemático da vida escolar dos
mesmos; Participar do planejamento global da escola, buscando soluções para os
problemas evidenciados em seu âmbito, com atenção especial à classe sob sua
responsabilidade; Executar outras tarefas correlatas. Na área do Ensino
Fundamental do 6º ao 9º ano: Elaborar e executar o planejamento de ensino,
ministrar aulas de comunicação e expressão de língua portuguesa e/ou
estrangeira, de matemática, de ciências naturais, de estudos sociais, de
educação física, de educação artística e de iniciação profissional; Usar
material didático como suporte pedagógico, selecionando ou confeccionando-o de
conformidade com os conteúdos a serem trabalhados; Promover e organizar
trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo,
facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de
liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos
mesmos; Realizar trabalho de pesquisas com visitas e desenvolver nos alunos o
cultivo de linguagens que lhe permitam um contato coerente com o meio em que
vivem; Promove e organizar trabalhos complementares, incentivando o
funcionamento de bibliotecas ou organizações similares e orientando as
atividades, para estimular o gosto pela leitura e concorrer para a formação
integral do adolescente; Executar outras tarefas correlatas. Na área do Ensino
Médio: Elaborar e executar o planejamento de ensino, ministrar aulas de
disciplinas componentes do currículo do Ensino Médio transmitindo os conteúdos
teórico-prático pertinentes; Selecionar e preparar material didático, valendo-se
dos próprios conhecimentos ou examinando obras públicas, para alcançar o melhor
rendimento do ensino; Orientar a classe na realização de trabalho de pesquisa
nas mais diversas áreas de conhecimento, determinando a metodologia a ser adotada,
para desenvolver nos alunos a compreensão e favorecer a sua auto-realização;
Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural,
vocacional ou recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para
incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e
formação integral dos mesmos; Orientar o aluno quanto a sua preparação básica
para trabalhar e a cidadania, tornando-o capaz de adaptar com flexibilidade às
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posterior; Estimular o educando
para a compreensão dos fundamentos científicos – tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando teoria com prática; Executar outras tarefas
correlatas. Da Educação Especial: Ensinar aos portadores de necessidades educativas
especiais, técnicas de leitura e escrita, e outras matérias do Ensino
Fundamental e Médio, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral
e profissional, com vistas a sua realização pessoal e integração na sociedade; Acompanhar
e supervisionar o trabalho de cada aluno detectando as dificuldades na
assimilação dos conteúdos, propondo solução para a sua correção de forma a
facilitar o processo ensino-aprendizagem; Estimular a família a colaborar com a
educação dos seus filhos, através de um acompanhamento sistemático da vida
escolar dos mesmos; Executar outras tarefas correlatas. Da área de Educação de
Jovens e Adultos: Elaborar e executar o planejamento de ensino e avaliar as atividades
pedagógicas correspondentes a cada disciplina da grade curricular; Estimular a
organização de grupos de estudos, numa linha de reflexão critica e
participativa; Assistir individualmente ou em grupo, os alunos, no sentido de
acompanhar o seu desempenho, prestando lhe o atendimento continuado; Adequar-se
às diretrizes e metas estabelecidas pelo sistema de educação; Executar outras
tarefas correlatas II – Do Gestor Escolar: Dirigir estabelecimentos oficiais de
ensino, planejar, organizar e coordenar a execução dos programas de ensino e o
serviço administrativo, para possibilitar o desempenho das atividades docentes
e discentes; Atuar, quando necessário, no dimensionamento das atividades,
estimular os docentes na identificação de problemas e na busca de soluções;
Participar das reuniões na escola e demais órgãos da Secretaria Municipal de
Educação, visando o aperfeiçoamento do ensino; Participar no processo de
integração família e escolas; Executar outras tarefas correlatas. III– Do
Orientador Educacional: Elaborar, acompanhar e avaliar os planos de ações
educativas, propor diretrizes, implantar e implementar a orientação educacional
nas escolas; Participar da elaboração de currículos escolares, visando assegurar
que seus programas tenham os conteúdos necessários ao bom andamento do ensino;
Organizar fichários de aluno, visando facilitar o controle do processo
educativo; Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesse dos
educandos, visando melhor prepará-los para a escolha da sua futura profissão e
sua consequente integração na sociedade; Estimular os educandos a buscarem conhecimentos
sobre profissões, visando orientá-los numa adequada ocupação; Auxiliar os
alunos na solução de seus problemas, visando auxiliá-los a compreender e se
integrar no meio em que vivem; Promover a interação de família, escola e
comunidade promovendo reuniões com pais de alunos; Participar do processo de
avaliação escolar e recuperação de alunos, visando identificar as falhas do ensino-aprendizagem;
Executar outras tarefas correlatas IV) Do Supervisor Escolar: Planejar, supervisionar
e avaliar o processo ensino aprendizagem, traçar metas, propor normas, criar ou
modificar processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema
educacional; Promover reuniões, debates e outros eventos para identificação dos
problemas e das necessidades da área de educação; Elaborar com a participação
dos outros educadores e em consonância com a comunidade, currículos, planos e
programas de curso, normas e diretrizes, visando assegurar necessária atividade
do sistema educacional; Discutir com os professores seu desenvolvimento profissional,
auxiliando-lhes a identificar e desenvolver suas potencialidades, sua
auto-critica e espírito de equipe em busca do aprimoramento do ensino;
Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a
inspeção das unidades escolares, acompanhando e avaliando o desenvolvimento de
seus componentes e fazendo as mudanças necessárias visando a melhoria da
qualidade de ensino; Examinar relatórios e participar visando aferir a validade
dos métodos do ensino em uso; Participar de avaliação do processo de avaliação
escolar e recuperação de alunos, visando identificar as falhas do
ensino-aprendizagem; Executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO
IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
23.
Ao entrar em exercício, o profissional do magistério nomeado para cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 03(três)
anos, para a avaliação de sua capacidade e aptidão para o cargo, observando-se
seu comportamento em relação a, no mínimo: I - pontualidade II – assiduidade
III – iniciativa IV – produtividade V – responsabilidade Parágrafo Único – A
aferição dos requisitos do estágio probatório, será feita pelo preenchimento de
instrumental apropriado pela chefia imediata do servidor de acordo com
regulamento específico, sendo-lhe assegurada ampla defesa, quando o servidor
sentir-se prejudicado.
CAPITULO
V DA PROGRESSÃO
Art.
24.
A progressão entendida como crescimento do profissional do magistério, dar-se- á
na forma de progressão funcional e salarial, considerando o tempo de serviço, a
qualificação e avaliação de desempenho do servidor.
Art.
25.
A progressão dentro dos níveis dar-se-á de 3(três) em 3(três) anos e dependerá
de avaliação de desempenho do ocupante do cargo. Parágrafo Único – A avaliação
de desempenho de que trata o caput deste artigo terá como base: a) Cumprimento
dos deveres; b) Qualificação profissional; c) Características individuais.
Art.
26.
Não terá direito à progressão, o profissional do magistério que esteja de licença
sem vencimento, fora do âmbito da Educação e/ou de órgãos fora do âmbito da
administração municipal.
SEÇÃO
I
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
27.
A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe, de uma referência
para outra imediatamente superior.
Art.
28.
Para efeito de progressão serão consideradas os seguintes fatores: I –
avaliação de desempenho obedecendo, no mínimo, aos seguintes critérios: a) ter
completado o tempo mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício na mesma
referência salarial; b) capacitação e aperfeiçoamento; c) cumprimento dos
deveres. II – Tempo de serviço obedecendo aos seguintes critérios: Referência 1
– de 0 a 03 anos; Referência 2 – de 03 a 06 anos; Referência 3 – de 06 a 09 anos;
Referência 4 – de 09 a 12 anos; Referência 5 – de 12 a 15 anos; Referência 6 –
de 15 a 18 anos; Referência 7 – de 18 a 21 anos; Referência 8 – de 21 a 24
anos; Referência 9 – a partir de 25 anos.
Art.
29.
A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á
mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios
estabelecidos no inciso II do artigo 28. Parágrafo Único – A avaliação de
desempenho deve ser realizada por Comissão Paritária de Gestão do Plano de Cargos,
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Araioses.
Art.
30.
Não terá direito à progressão o profissional do magistério que esteja de licença
sem vencimento ou a disposição de órgãos fora do âmbito educacional, exceto em
caso de mandato classista.
Art.
31.
Das decisões da Comissão referida no artigo 29 caberá recurso a ser dirigido pelo
interessado ao Secretário Municipal de Educação.
Art.
32.
O tempo de serviço para o novo período, sempre será iniciado no dia seguinte
àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art.
33.
Perderá o direito a progressão funcional o profissional do magistério, que no
período de 03(três) anos tiver: I – cumprido pena de suspensão; II – mais de 18(dezoito)
faltas não justificadas.
Art.
34.
Para efeito de progressão funcional, os cargos de professor e especialistas em
educação são agrupadas em classes, referente à habilitação do titular de cargos
de carreira a saber: I – Para o cargo de professor: a) Classe I – Formação em
nível médio, na modalidade pedagógica; b) Classe II – Formação em nível médio,
na modalidade pedagógica mais 4º ano adicional; c) Classe III – Formação em
Licenciatura curta; d) Classe IV – Formação em Licenciatura Plena na área da
educação. II – Para o cargo de pedagogo: a) Classe I – Formação em Licenciatura
Plena em Pedagogia; b) Classe II – Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia
mais curso de pós-graduação com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.
Art.
35.
A remuneração observará a titulação onde a diferença entre os cargos atenderá
os pré-requisitos, conforme tabela I, do anexo I.
CAPÍTULO
VI DA PROMOÇÃO
Art.
36.
A promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de professor, Gestor
escolar, orientador educacional, de supervisor escolar a uma classe superior a
que pertença, dentro de uma mesma carreira, na medida em que obteve a
habilitação específica.
Art.
37.
Para solicitar a promoção, o servidor deverá apresentar requerimento dirigido
ao titular da Secretaria Municipal de Educação de Araioses, devidamente
instruído, com o comprovante da nova habilitação. Parágrafo único. O processo
administrativo de análise do requerimento de promoção será concluído no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do requerimento.
Art.
38.
A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estagio probatório da classe
onde estiver o servidor, para a classe correspondente à sua nova habilitação.
Art.
39.
O tempo de serviço em que o profissional do magistério se encontre afastado do
exercício do cargo, não será computado para efeito de promoção, exceto nos
casos considerados efetivos exercício.
Art.
40.
A promoção salarial, disciplinada nesta Lei, não poderá ser concedida ao
profissional do magistério quando posto à disposição de órgão ou entidade fora
do sistema de ensino, exceto em casos de dirigentes sindicais.
SEÇÃO
III
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
41.
A avaliação de desempenho é o instrumental utilizado para a aferição do
desempenho do profissional do magistério no cumprimento de suas atribuições e
competências, permitindo-lhes o crescimento profissional na carreira.
Art.
42.
Na avaliação de desempenho serão utilizados instrumentos que consideram o
projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas
pelo profissional do magistério, assim como as condições exercidas,
observando-se: I – objetividade, clareza e adequação dos processos e
instrumentos de avaliação em relação ao conteúdo ocupacional dos cargos. II –
periodicidade; III – comportamento do profissional do magistério; IV –
conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos avaliados; V – conhecimento pelo
avaliado, do resultado da sua avaliação; VI – capacitação dos avaliadores.
CAPÍTULO
VII DO EXERCÍCIO
Art.
43.
Para efetivo desempenho de suas atribuições e competências, o profissional do
magistério terá o seu local designado pelo secretario municipal de educação,
com preferência de lotação, nas proximidades de sua residência, obedecendo a
ordem de classificação dos aprovados em concursos público, mediante a
necessidade existente.
Art.
44.
Considera-se como efetivo exercício os dias em que o ocupante do cargo do
magistério se afastar do serviço em decorrência de: I – férias; II – casamento,
até 08(oito) dias; III – luto por falecimento de pessoa(s) da família de 1º
grau ou de cônjuge, até 03 dias; IV – doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada, 01(um) dia para cada doação; V – participação em programa de
treinamento, desde que devidamente autorizado; VI – desempenho de mandato
eletivo, classista, municipal, estadual ou federal; VII – participação em júri
e/ou outros serviços em obediência legal; IX – licenças, exceto quando não
remuneradas.
Art.
45.
A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o
profissional do magistério para exercer, temporariamente, as funções de outro
em suas faltas e/ou impedimentos.
Art.
46.
Deverá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional do magistério
que se afastar de funções legais, por motivos de doença ou qualquer outro
evento de ordem legal, quando esse afastamento prejudicar as atividades
escolares.
Art.
47.
A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 15
(Quinze) dias, cabendo ao diretor (a) da escola ou órgão superior competente
indicar o substituto ao Secretario Municipal de Educação, para a designação do
substituto.
CAPÍTULO
IX DA CEDÊNCIA
Art.
48.
A cedência é o ato mediante o qual o Prefeito Municipal coloca o profissional
do magistério, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de entidade
ou órgão da administração pública municipal, estadual ou federal. Parágrafo
Único – A cedência será sem ônus para o órgão de origem, quando o profissional
ou especialista da educação for colocado à disposição da entidade sem vinculo
administrativo com a Secretaria de Educação, para exercer funções fora do
sistema de ensino, exceto em caso de mandato classista.
Art. 49. A cedência inclui
prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente, se assim convier
às partes interessadas, salvo, enquanto durar o mandato classista.
Art.
50.
O profissional do magistério que estiver cedido, só terá direito a promoção, se
a cedência estiver âmbito da administração municipal, exceto em caso de mandato
classista.
CAPÍTULO
X DA REMOÇÃO
Art.
51.
A remoção é o deslocamento do profissional do magistério ou especialista em
educação de um local para o outro dentro da rede municipal de ensino, podendo
ocorrer ex-oficio, a pedido ou por permuta.
Art.
52.
Só será concedida remoção a pedido, quando existirem necessidade.
Art.
53.
A remoção por permuta só poderá ocorrer quando os solicitantes exercerem as
mesmas atividades.
Art. 54. A remoção ex-oficio
se dará mediante justificativa comprovada pelo Gestor da Unidade de Ensino, resguardado
o direito a ampla defesa.
Art.
55.
O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo, não poderá ser removido
ex-oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato.
CAPÍTULO
XI DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art.
56.
O Sistema Municipal de Ensino deverá oferecer programas permanentes e regulares,
que visem o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do magistério de
forma a garantir-lhes sua ascensão funcional. Parágrafo Único – Para a
realização de programas previstos neste artigo, poderão ser celebrados
convênios e/ou articulações com universidades, secretarias de estado, escolas
de referências e outras agências promotoras, de modo a oferecer entre outros,
cursos de longa duração e de titulação acadêmica.
Art.
57.
Poderá ser concedido, sem prejuízo de sua remuneração, afastamento ao membro do
magistério, a juízo do Prefeito Municipal: I – para freqüentar treinamentos,
cursos ou estágios visando o seu aperfeiçoamento profissional; II – para
participar de grupos de trabalho com vistas à execução de atividades de
interesse do servidor publico na área da educação; III – para cumprimento de
missão oficial dentro ou fora do país.
Art.
58.
A partir da diplomação para cargo eletivo, o profissional ficará afastado do
exercício do magistério, enquanto durar o seu mandato. Parágrafo Único – Em se
tratando de mandato de vereador e havendo compatibilidade de horário, o
profissional poderá permanecer no exercício do cargo de magistério sem prejuízo
de sua remuneração.
TÍTULO
III DOS DIREITOS E DEVERES CAPITULO I DA REMUNERAÇÃO
Art.
59.
A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
Art.
60.
Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério para
o exercício de cargo efetivo, correspondente à classe e referência do ocupante
do cargo, da forma especificada no artigo 28 desta Lei.
Art.
61.
O piso salarial dos profissionais do magistério que trabalham numa jornada semanal
de 20 (vinte) horas, será o valor correspondente ao docente de
classe/referência da tabela salarial constante do anexo I, tabela I desta Lei,
o docente que trabalhar 02 (dois) turnos, o piso salarial, assim como a regência,
será o dobro. Parágrafo Único – O percentual de uma referência para outra será
de 1% (um por cento) acumulativa e a base salarial dos profissionais do
magistério a partir da classe II, será acrescida de 10% (dez por cento) de uma
classe para outra, com base na ultima referência da classe imediatamente anterior.
CAPÍTULO
II DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Art.
62.
O profissional ou especialista em educação fará jus a uma gratificação adicional
por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05(cinco) anos
(qüinqüênio) de trabalho no serviço público do município, incidindo o referido
percentual sobre o seu vencimento.
Art.
63.
Fica assegurado aos especialistas em educação (supervisor escolar e orientador
educacional) um incentivo financeiro correspondente a 50% (Cinqüenta por cento)
sobre o seu vencimento base, no efetivo exercício de suas funções bem como, uma
gratificação aos profissionais do magistério que trabalham em escola de difícil
acesso durante o período letivo, na forma a seguir: I – 10% (Dez por cento) de
10 a 35 Km; II – 20% (Vinte por cento) acima de 35 Km. Parágrafo Único – As
gratificações relativas às escolas de difícil acesso, só terão direito de
receber os profissionais do magistério onde o município não disponibilize transporte
escolar, não tem natureza salarial, e só terá direito no período letivo.
Art.
64.
O incentivo financeiro destinado aos profissionais do magistério será calculado
sobre o vencimento base, uma gratificação de regência de sala de aula, com base
nos percentuais de: I – 15% (Quinze por cento) pela efetiva regência em classes
de Ensino Infantil, Fundamental e Médio; II – 20% (vinte por cento) pele
efetiva regência em classes de alunos portadores de necessidades especiais.
Art.
65.
A gratificação pelo exercício de direção/gestão de unidades escolares observará
a tipologia das escolas e responderá a:
CAPÍTULO
III DO INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art.
66.
Fica assegurada gratificação para os profissionais e especialistas em educação
básica portadores de certificados e títulos em percentuais, conforme segue: I –
15% (Quinze por cento) para portadores de cursos de atualização,
aperfeiçoamento ou reciclagem na área educacional, que somem carga horária mínima
de 360 horas; II – 20% (Vinte por cento) para portadores de certificados de
especialização em nível de pós-graduação, na área de educação e/ou formação;
III – 25% (Vinte e cinco por cento) para portadores de títulos e mestre, na
área de educação e/ou formação; IV – 30% (Trinta por cento) para portadores de
titulo de doutor, na área de educação e/ou formação. § 1º – No caso de o
profissional ou especialista em educação básica possuir mais de uma titulação,
deverá optar pela maior, proibida a acumulação. § 2º - O profissional do magistério
que ocupar 02 (dois) cargos, a gratificação dos incisos I, II, III e IV,
incidirá sobre cada um deles.
CAPÍTULO
XIII DAS FÉRIAS
Art.
67.
Os profissionais do magistério, após 01 (um) ano de efetivo exercício terão
direito a férias remuneradas da seguinte forma: I – aos Docentes em exercício
de regência de classe deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de
férias anuais desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo 01(um) de 30(trinta)
dias consecutivos e outro complementar de 15(quinze) dias, conforme interesse
da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério 30(trinta) dias por
ano; II – somente entrará em gozo de férias o servidor que houver desempenhado acontento
as atividades sob sua responsabilidade; III – as férias serão usufruídas no
período de recesso escolar, previsto no calendário que atenda as peculiaridades
locais e conveniência do Sistema Municipal de Ensino e remuneradas no recesso
do mês de julho de cada ano, com percentual de 2/3 (dois terços) da remuneração
total; Parágrafo Único – Os profissionais do magistério que não estiverem em
gozo de férias, no período de recesso escolar, ficarão à disposição do Sistema
Municipal de Ensino para o desempenho de atividades didático-pedagógicas ou
para freqüentar cursos que visem o seu aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO
XIV DAS LICENÇAS
Art.
68.
Os profissionais do magistério terão direitos a 03(três) meses de licença
prêmio por assiduidade após cada quinquênio ininterrupto de exercício. § 1º - A
licença prêmio por assiduidade, quando não gozada será contada cumulativamente
atendendo ao processo de aposentadoria. § 2º - O ocupante de cargo em comissão
perceberá durante a licença, além do vencimento as gratificações inerentes do cargo,
desde que venha recebendo a mais de 03(três) anos.
TÍTULO
IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES AS DAS PROIBIÇÕES
Art.
69.
Ao profissional do magistério aplica-se o Regime Jurídico e o Estatuto dos
Servidores Públicos vigente no município, além das normas operacionais
existentes no regime da escola.
Art.
70.
O regime que contém as normas operacionais da escola, será elaborado por uma
comissão onde participe um (01) professor da escola e os membros do setor de
educação do município.
Art.
71.
Os deveres do profissional do magistério e do especialista em educação básica
são: I – elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; II
– cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários da
escola; III – manter e fazer manter a disciplina na escola; IV – comparecer as
reuniões para os quais for convocado; V – promover e participar de atividades
comunitárias de caráter cívico-social que interessem aos membros da comunidade;
VI – promover a valorização da escola na comunidade; VII – respeitar as
autoridades constituídas, os monumentos e as tradições da historia; VIII –
incentivar o sentimento de nacionalidade e civismo; IX – zelar pela conservação
e patrimônio da escola; X – Ter compromisso com as atividades da escola,
respeito a hierarquia, seus pares e demais servidores, participação nos
planejamentos.
Art.
72.
Aos profissionais do magistério é proibido: I – referir-se de maneira
depreciativa, no âmbito do local de trabalho às instituições, às autoridades ou
atos da administração pública; II – retirar sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto existente na unidade; III – afastar-se de suas
atividades, durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade
competente; IV – transferir a terceiros, sem autorização encargos que lhe sejam
atribuídos; V – aproveitar-se da função ou do exercício da docência, para
promover o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer
maneira; VI – utilizar, no exercício de suas atividades/atitudes ou processos
considerados antipedagógicos. Parágrafo Único – As sansões decorrentes da
infrigência às proibições de que trata este artigo e não consignadas em
legislação especial, serão aplicadas de acordo com o que dispuser o regulamento
interno da escola em que servir o profissional do magistério.
Art.
73.
A remuneração de que trata o artigo 61 do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério será atualizada todo mês de janeiro, utilizando-se o mesmo
percentual de reajuste do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente.
CAPÍTULO
II DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
74.
A jornada de trabalho será constituída entre horas-aulas e horas-atividades.
Art.
75.
Os profissionais e especialistas em educação básica terão uma jornada máxima de
trabalho de 20:00 (Vinte) horas por semana em cada turno, respectivamente,
incluindo as horas-atividades. § 1º - Entende-se por horas-atividades, as horas
destinadas à programação e preparação de trabalho didático, à colaboração com
as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento
profissional e articulação com a comunidade. § 2º - O profissional do
magistério em efetiva regência de sala de aula quando atingir 50 (cinqüenta) anos
de idade e tiver no mínimo 20(vinte) anos de exercício de magistério, terá
reduzido 50% (cinqüenta por cento) de horas a ele atribuídas, sem prejuízo de
sua remuneração e vantagens.
Art.
76.
A fixação e alteração do regime normal de trabalho será, feito por ato do setor
de pessoal, observado o parecer do Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO
V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
77.
Os atuais profissionais do magistério com qualificação especifica, regulamente
investidos no cargo, serão enquadrados no cargo e classe do quadro permanente, observando-se
as descrições e especificações de cargos contidas no artigo 21. Parágrafo Único
– Para o posicionamento dos profissionais do magistério na classe salarial, no
ato da implantação deste plano, será apurado o tempo de serviço do servidor na
função, na Prefeitura Municipal de Araioses, ficando estabelecida 01 (uma)
referência para cada 03 (três) anos.
Art.
78.
Os atuais profissionais do magistério qualificados com cursos de curta duração,
serão enquadrados em quadro especial que se extinguirá com a vacância.
Art.
79.
Para os profissionais e especialistas em educação, o Prefeito Municipal
promoverá periodicamente eventos de capacitação para o aperfeiçoamento
profissional.
Art.
80.
Além da progressão funcional prevista nos artigos 27, 28, 29 e 30 desta Lei, o
profissional do magistério poderá receber a progressão funcional por
qualificação do trabalho docente: I – dedicação exclusiva ao Sistema Municipal
de Ensino; II – aferição periódica de conhecimentos pedagógicos assim como na área
curricular em que exerça docência; III – avaliação da qualidade de seu
exercício profissional, segundo parâmetros que levem em conta o projeto
pedagógico do Sistema de Ensino Municipal.
Art.
81.
Para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o
profissional com formação no magistério deve apresentar, pelo menos, formação
em nível médio, modalidade pedagógica e, para atuação nos anos finais do ensino
fundamental e ensino médio, diploma de graduação em Licenciatura Plena na área
de educação. De acordo com a Lei 5.692/71, serão eliminados os níveis
intermediários, adicionais e Licenciatura Curta.
Art. 82. O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos profissionais do magistério neste plano.
Art. 82. O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos profissionais do magistério neste plano.
SECÃO
IV
DA
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art.
83.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único – A referida Comissão será presidida pelo Secretario Municipal
de Educação e integrada por representantes das secretarias municipais de
Administração, de Finanças e da Educação e paritariamente, de entidade representativa
do magistério público municipal e será composta por 08 (oito) membros.
Art.
84.
As despesas decorrentes da implantação deste Plano, correrão por conta do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério –
FUNDEB.
Art.
85.
Fica autorizado o Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
vigência desta Lei, a promover o enquadramento de todos os profissionais do
magistério de acordo com esta Lei.
Art.
86.
Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovados por
ato do Prefeito Municipal.
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