25 novembro 2015

Solicitação de data base de pagamentos

O SINDSEPMA protocolou em 24/11/2015 oficio  para solicitar da gestora municipal informações sobre as datas para pagamento dos servidores de Araioses, referente ao :
mês de novembro;
segunda parcela do 13º;
e mês de dezembro.


24 novembro 2015

SINDSEPMA convoca servidores para tratar da suspensão dos consignados

O SINDSEPMA, representado por seu presidente, convoca todos os servidores prejudicados com a suspensão dos emprestimos consignados, para uma reunião nesta quinta-feira (26/11/2015) as 9:00h conforme anexo.

Nota de Esclarecimento

Conforme notificação recebida pelo o secretário de Administração do Município(doc. anexo), sobre a matéria publicada neste site em 18.11.2015,  "Justiça declara Nulo Todos os Contratos Temporária", cabe esclarecer que publicação  foi a copia  fiel e autêntica da movimentação do processo n º 4902012. do JurisConsult  TJ MA em 18.11.2015, em  que a  prefeita  Valeria  Cristina Pimentel Leal  e  o Município de Araioses configurava como Réus. Após nova pesquisa no site do JurisConsult em 23.11.2015, constatou-se como réus:  Os servidores  municipais temporários  e a  ex-prefeita municipal  de Araioses,   Luciana Marão Felix. Todavia vale destacar que tal fato não impede da atual gestão tomar providências sobre a referida decisão judicial. 

Veja copia


  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 23/11/2015 23:23:20
  • Processo de 1° Grau

Numeração Única:490-39.2012.8.10.0069
Número:4902012 ( JULGADO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Popular
Data de Abertura:19/07/2012 15:15:03
Comarca:ARAIOSES
Competência:Fazenda Pública - Competência Genérica
Assunto(s):Liminar
Partes
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):FERNANDO AMARAL
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):ALBERTO ABRAÃO LOIOLA FILHO
REU:SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORARIOS
AUTOR:MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA
REU:PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES, LUCIANA MARÃO FELIX
Distribuíção
Juiz:MARCELO FONTENELE VIEIRA
Data:19/07/2012
Vara:1a VARA
Cartório:1a SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ABRUNHOSA
Tipo:Competência Exclusiva
Todas as Movimentações

Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015

ÀS 09:34:17 - RECEBIDOS OS AUTOS

RECEBIDO NESTA DATA Resp: 163469

ÀS 09:33:34 - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO 1A SECRETARIA JUDICIAL

Remetidos os Autos da Distribuição ao 1a SECRETARIA JUDICIAL Usuario: 163469 Id:3322

ÀS 09:19:36 - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR

Recebido pelo Distribuidor Usuario: 163469 Id:3322 Resp: 3322

ÀS 08:40:51 - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO.

REMETIDO AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO Resp: 148197

ÀS 08:40:31 - ATO ORDINATóRIO PRATICADO

CUMPRA-SE A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, JUNTO AO SISTEMA THEMISPG EM ATENDIMENTO AO DETERMINADO ÀS FLS. 181 E 190v, QUE DEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO. DO QUE PARA CONSTAR LAVREI O PRESENTE TERMO. Resp: 148197

ÀS 08:39:43 - CERTIDãO

Certifico e dou fé que, foi verificado que no Sistema ThemisPG consta a prefeita municipal de Araioses - Valeira Cristina Pimentel Leal figurando no polo passivo. Certifico ainda que, às fls. 181, em termo de audiência de instrução realizada em 27.04.2015 consta deferimento de pedido do município de Araioses para figurar no polo ativo da Ação. O referido é verdade. Resp: 148197
seta para baixo13 dia(s) após a movimentação anterior

Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015

ÀS 10:29:49 - TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2015

SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO Resp: 148197
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015

ÀS 14:03:49 - JUNTADA DE OFÍCIO

JUNTADA DE OFÍCIO DE FLS.230 Resp: 163444
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 05 de Outubro de 2015

ÀS 14:01:18 - EXPEDIENTE REMETIDO

EXPEDIDO MANDADO/ PUBLICADO NO DJE Resp: 163444
seta para baixo60 dia(s) após a movimentação anterior

Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015

ÀS 08:28:30 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO

PUBLICADO NO DJE/ EXPEDIDO MANDADO Resp: 163444
seta para baixo1 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015

ÀS 16:53:03 - JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

JUNTADA AOA AUTOS DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Resp: 1504612
seta para baixo2 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015

ÀS 09:12:40 - JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AçãO

Processo nº 4902012 Autor: Eisenhower Cordeiro Araújo Réus: Município de Araioses Luciana Marão Felix Servidores Municipais Temporários S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação popular ajuizada por EISENHOWER CORDEIRO ARAÚJO, qualificado na inicial, em face do Município de Araioses, da então prefeita municipal, Luciana Marão Felix, e dos servidores municipais contratados, sob o fundamento de que a contratação indiscriminada de servidores temporários, trouxe prejuízos de toda a ordem ao Município de Araioses. Aduz que não existe "qualquer instrumento normativo" que autorize a contratação de servidores municipais, sem concurso público, e que os mesmos foram contratados em demasia, sendo que parte dos servidores teria sido contratado para trabalhar na sede da repetidora de TV, de propriedade da Ré, Luciana Trinta. Citados os Réus, apenas o Município de Araioses e Luciana Marão Felix contestaram o pedido (fls. 115/118). Às fls. 153/154, pedido de habilitação de Maria Raimunda Pessoa da Silva, o qual foi admitido à fl. 158. Às fls. 171/172, foi indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da atual Prefeita Municipal de Araioses, e, o pedido de bloqueio das contas da Ré, Luciana Trinta; bem como, foi afastada a alegação de litispendência (preliminar). Durante a audiência de instrução a Autora, recentemente habilitada, Maria Raimunda Pessoa, requereu a sua saída do polo ativo da demanda, afirmando não ter interesse no prosseguimento do feito. À fl. 190-v, foi deferido a adesão do Município de Araioses à ação, ao invés de resisti-la, bem como, foi deferido a exclusão do polo passivo de Maria Raimunda Pessoa. Com vista dos autos (fl. 200-v), o representante do Ministério Público Estadual nesta Comarca desistiu da produção da prova oral, e pediu o julgamento antecipado da lide, posicionamento que foi acompanhado pelos demais autores Era o que merecia ser relatado. DECIDO. Apesar de haver sido alegadas preliminares, em sede de contestação, as mesmas foram afastadas na decisão de fls. 171/172. Passo a apreciar o mérito. Os pedidos constantes no item "I" e alíneas foram atendidos ou indeferidos no decorrer da tramitação do feito, não necessitando menção nesta fase do julgamento. Em relação os pedidos contidos no item "II" e alíneas, passo à apreciá-los: Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência, firmadas em relação à ação popular, estabelecem o binômio - ilegalidade + lesividade - cuja conjugação é imprescindível para sua procedência e, portanto, para a decretação da invalidade do ato administrativo impugnado, com a condenação dos agentes responsáveis e de seus beneficiários ao pagamento de perdas e danos. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ). Acrescente-se que o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular, não tem o condão de eximir o autor da ação de comprovar a lesividade do ato. É que, apesar da previsão legal contida no art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, que prescinde da efetiva prova do dano, a Lei da Ação Popular exige prova cabal do dano ao erário. No caso em testilha, muito embora se reconheça, e esteja de fato comprovado, que as contratações dos inúmeros servidores temporários, pela gestora anterior, ocorreram de forma irregular, tenho que não restou demonstrado a existência de prejuízo ao erário. Com efeito, não há prova nos autos de que os serviços públicos, a cargo dos servidores contratados, ainda que indevidamente, não foram efetivamente desempenhados, os quais receberam pelo trabalho executado. Não há prova, outrossim, de que a ex-gestora haja se beneficiado dessas contratações, a evidência da sua derrota nas urnas, apesar dos inúmeros contratos irregulares. Quanto à alegação de utilização de servidores municipais na empresa particular da ex-prefeita, tal conduta se mostra imoral e criminosa, merecendo apuração meticulosa em ação própria, seja a cível de improbidade, ou em ação penal, em que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. Repise-se que, para que haja condenação ao ressarcimento de danos materiais ao erário, revela-se necessário a comprovação do efetivo prejuízo dessa natureza ao patrimônio público, o que, in casu, não restou evidente. Sendo assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos contidos nas alíneas "K" e "M". Contudo, as condutas relatadas nos autos se aproximam da esfera penal, devendo, para apuração das condutas criminosas, haver o ajuizamento de ação própria para, repita-se, a investigação dos fatos típicos descritos na presente ação, razão pela qual o encaminhamento da cópia desta ação ao representante do Ministério Público Estadual, nesta Comarca, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses este merece acolhida. De fato, o objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. A pretensão posta em juízo por meio destes autos foi a anulação das contratações dos réus indicados pelos autores populares, entre outras coisas. A Constituição Federal, no artigo 37, I, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Cabe ao legislador, em opção de política administrativa, criar cargos ou empregos, com as diferenças que entender adequadas. Mas não terá liberdade quanto ao preenchimento: em ambos os casos, exige-se o concurso público. A jurisprudência entende que não existe vinculação trabalhista com o serviço público. O titular do exercício do serviço público, salvo poucas exceções, há de ser um titular de cargo ou emprego público, necessariamente ocupado por concurso. No entanto, a realidade, mais rica do que o mandamento constitucional, vem se mostrando com outra face. Nos municípios, um tipo especial de vinculação ao serviço público vem se tornando regra. O servidor é admitido sem concurso público. Não ocupa cargo ou emprego, ou seja, não é titular de um lugar delimitado, ao qual a lei atribui competência específica. Mas trabalha regularmente para a administração pública municipal. É admitido publicamente e o trabalho que exerce, por se destinar à coletividade, é transparente e visível por todos. Esta situação, formalmente vista, violaria a Constituição e, neste sentido, é a interpretação vigente. Mas existe, com transparência e reveste-se de certo grau de aparência jurídica, pois o trabalho é lícito e é prestado em função da coletividade, através da pessoa de direito público municipal. Como não se pode admitir servidor sem concurso, como também não se pode negar a realidade nem a experiência vivencial do homem, estabeleceu-se que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, sendo, portanto, nulo o contrato. Este fato, reconhecido expressamente na Constituição, também o foi na Lei n. 4.717/65 - Ação Popular - quando dispôs : "São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º : I- Admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para o fim de declarar nulo todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses, porventura existentes, determinando o imediato afastamento de todos os servidores contratados irregularmente em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários em razão da sucumbência recíproca, bem como por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o Município de Araioses isento de custas. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente. Envie-se cópia desta ação ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas necessárias na esfera penal, caso vislumbre a ocorrência de fato típico. Araioses, 31 de julho de 2015. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Resp: 163444



Anexo





18 novembro 2015

Justiça declara nulos todos os contratos temporários de servidores


  Vamos cobrar do Ministério Público que tome a devidas providências afim  de que se cumpra a determinação judicial  e exija   do  município a convoção  dos concursados para assumir as vagas  que deverão ser deixadas pelos servidores temporários. E no caso de professores cobrar do município a  realização de concurso público.


  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 18/11/2015 20:09:34
  • Processo de 1° Grau

Numeração Única:490-39.2012.8.10.0069
Número:4902012 ( JULGADO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Popular
Data de Abertura:19/07/2012 15:15:03
Comarca:ARAIOSES
Competência:Fazenda Pública - Competência Genérica
Assunto(s):Liminar
Partes
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):FERNANDO AMARAL
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):ALBERTO ABRAÃO LOIOLA FILHO
REU:MUNICÍPIO DE ARAIÓSES/MA
REU:PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES - MA - VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL
REU:SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORARIOS
Distribuíção
Juiz:MARCELO FONTENELE VIEIRA
Data:19/07/2012
Vara:1a VARA
Cartório:1a SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ABRUNHOSA
Tipo:Competência Exclusiva
Todas as Movimentações

Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015

ÀS 10:29:49 - TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2015

SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO Resp: 148197
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015

ÀS 14:03:49 - JUNTADA DE OFÍCIO

JUNTADA DE OFÍCIO DE FLS.230 Resp: 163444
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 05 de Outubro de 2015

ÀS 14:01:18 - EXPEDIENTE REMETIDO

EXPEDIDO MANDADO/ PUBLICADO NO DJE Resp: 163444
seta para baixo60 dia(s) após a movimentação anterior

Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015

ÀS 08:28:30 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO

PUBLICADO NO DJE/ EXPEDIDO MANDADO Resp: 163444
seta para baixo1 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015

ÀS 16:53:03 - JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

JUNTADA AOA AUTOS DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Resp: 1504612
seta para baixo2 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015

ÀS 09:12:40 - JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AçãO

Processo nº 4902012 Autor: Eisenhower Cordeiro Araújo Réus: Município de Araioses Luciana Marão Felix Servidores Municipais Temporários S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação popular ajuizada por EISENHOWER CORDEIRO ARAÚJO, qualificado na inicial, em face do Município de Araioses, da então prefeita municipal, Luciana Marão Felix, e dos servidores municipais contratados, sob o fundamento de que a contratação indiscriminada de servidores temporários, trouxe prejuízos de toda a ordem ao Município de Araioses. Aduz que não existe "qualquer instrumento normativo" que autorize a contratação de servidores municipais, sem concurso público, e que os mesmos foram contratados em demasia, sendo que parte dos servidores teria sido contratado para trabalhar na sede da repetidora de TV, de propriedade da Ré, Luciana Trinta. Citados os Réus, apenas o Município de Araioses e Luciana Marão Felix contestaram o pedido (fls. 115/118). Às fls. 153/154, pedido de habilitação de Maria Raimunda Pessoa da Silva, o qual foi admitido à fl. 158. Às fls. 171/172, foi indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da atual Prefeita Municipal de Araioses, e, o pedido de bloqueio das contas da Ré, Luciana Trinta; bem como, foi afastada a alegação de litispendência (preliminar). Durante a audiência de instrução a Autora, recentemente habilitada, Maria Raimunda Pessoa, requereu a sua saída do polo ativo da demanda, afirmando não ter interesse no prosseguimento do feito. À fl. 190-v, foi deferido a adesão do Município de Araioses à ação, ao invés de resisti-la, bem como, foi deferido a exclusão do polo passivo de Maria Raimunda Pessoa. Com vista dos autos (fl. 200-v), o representante do Ministério Público Estadual nesta Comarca desistiu da produção da prova oral, e pediu o julgamento antecipado da lide, posicionamento que foi acompanhado pelos demais autores Era o que merecia ser relatado. DECIDO. Apesar de haver sido alegadas preliminares, em sede de contestação, as mesmas foram afastadas na decisão de fls. 171/172. Passo a apreciar o mérito. Os pedidos constantes no item "I" e alíneas foram atendidos ou indeferidos no decorrer da tramitação do feito, não necessitando menção nesta fase do julgamento. Em relação os pedidos contidos no item "II" e alíneas, passo à apreciá-los: Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência, firmadas em relação à ação popular, estabelecem o binômio - ilegalidade + lesividade - cuja conjugação é imprescindível para sua procedência e, portanto, para a decretação da invalidade do ato administrativo impugnado, com a condenação dos agentes responsáveis e de seus beneficiários ao pagamento de perdas e danos. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ). Acrescente-se que o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular, não tem o condão de eximir o autor da ação de comprovar a lesividade do ato. É que, apesar da previsão legal contida no art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, que prescinde da efetiva prova do dano, a Lei da Ação Popular exige prova cabal do dano ao erário. No caso em testilha, muito embora se reconheça, e esteja de fato comprovado, que as contratações dos inúmeros servidores temporários, pela gestora anterior, ocorreram de forma irregular, tenho que não restou demonstrado a existência de prejuízo ao erário. Com efeito, não há prova nos autos de que os serviços públicos, a cargo dos servidores contratados, ainda que indevidamente, não foram efetivamente desempenhados, os quais receberam pelo trabalho executado. Não há prova, outrossim, de que a ex-gestora haja se beneficiado dessas contratações, a evidência da sua derrota nas urnas, apesar dos inúmeros contratos irregulares. Quanto à alegação de utilização de servidores municipais na empresa particular da ex-prefeita, tal conduta se mostra imoral e criminosa, merecendo apuração meticulosa em ação própria, seja a cível de improbidade, ou em ação penal, em que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. Repise-se que, para que haja condenação ao ressarcimento de danos materiais ao erário, revela-se necessário a comprovação do efetivo prejuízo dessa natureza ao patrimônio público, o que, in casu, não restou evidente. Sendo assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos contidos nas alíneas "K" e "M". Contudo, as condutas relatadas nos autos se aproximam da esfera penal, devendo, para apuração das condutas criminosas, haver o ajuizamento de ação própria para, repita-se, a investigação dos fatos típicos descritos na presente ação, razão pela qual o encaminhamento da cópia desta ação ao representante do Ministério Público Estadual, nesta Comarca, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses este merece acolhida. De fato, o objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. A pretensão posta em juízo por meio destes autos foi a anulação das contratações dos réus indicados pelos autores populares, entre outras coisas. A Constituição Federal, no artigo 37, I, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Cabe ao legislador, em opção de política administrativa, criar cargos ou empregos, com as diferenças que entender adequadas. Mas não terá liberdade quanto ao preenchimento: em ambos os casos, exige-se o concurso público. A jurisprudência entende que não existe vinculação trabalhista com o serviço público. O titular do exercício do serviço público, salvo poucas exceções, há de ser um titular de cargo ou emprego público, necessariamente ocupado por concurso. No entanto, a realidade, mais rica do que o mandamento constitucional, vem se mostrando com outra face. Nos municípios, um tipo especial de vinculação ao serviço público vem se tornando regra. O servidor é admitido sem concurso público. Não ocupa cargo ou emprego, ou seja, não é titular de um lugar delimitado, ao qual a lei atribui competência específica. Mas trabalha regularmente para a administração pública municipal. É admitido publicamente e o trabalho que exerce, por se destinar à coletividade, é transparente e visível por todos. Esta situação, formalmente vista, violaria a Constituição e, neste sentido, é a interpretação vigente. Mas existe, com transparência e reveste-se de certo grau de aparência jurídica, pois o trabalho é lícito e é prestado em função da coletividade, através da pessoa de direito público municipal. Como não se pode admitir servidor sem concurso, como também não se pode negar a realidade nem a experiência vivencial do homem, estabeleceu-se que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, sendo, portanto, nulo o contrato. Este fato, reconhecido expressamente na Constituição, também o foi na Lei n. 4.717/65 - Ação Popular - quando dispôs : "São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º : I- Admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para o fim de declarar nulo todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses, porventura existentes, determinando o imediato afastamento de todos os servidores contratados irregularmente em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários em razão da sucumbência recíproca, bem como por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o Município de Araioses isento de custas. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente. Envie-se cópia desta ação ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas necessárias na esfera penal, caso vislumbre a ocorrência de fato típico. Araioses, 31 de julho de 2015. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Resp: 163444

14 novembro 2015

Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído sem convocação pessoal

fonte: Thiago

Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído por perder prazo de convocação se não houver intimação pessoal. Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que, em decisão monocrática, manteve sentença da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo (GO) para determinar a reabertura do prazo para a posse de uma candidata ao cargo de auxiliar administrativo do município.

A mulher impetrou mandado de segurança após descobrir que havia perdido o prazo para posse de seu cargo, pois sua nomeação havia sido efetivada em segunda convocação, publicada apenas no Diário Oficial do Município de Senador Canedo. Após o juízo de primeiro grau reconhecer seu direito líquido e certo em ser nomeada ao cargo, o município recorreu.

No entanto, a desembargadora decidiu manter a sentença ao esclarecer que, embora o edital previsse que a divulgação do resultado final seria via internet e publicados na imprensa oficial do município bem como por meio de publicação em jornal de grande circulação, “é necessário que a administração pública, em todas as suas esferas, promova a comunicação pessoal dos candidatos aprovados, prestigiando os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade dos atos administrativos”.

Para a magistrada, “não se pode exigir que o candidato aprovado em certame acompanhe sua convocação em todos os referidos meios, diariamente, devendo esta ser feita pessoalmente via carta com AR, telegrama, entre outros”. Para ela, a falta de intimação pessoal no caso em questão evidenciou a violação de seu direito líquido e certo, “eis que não esgotadas as formas de convocação pela autoridade impetrada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 167738-96.2013.8.09.0174

Retirado de http://www.conjur.com.br/

08 novembro 2015

MEC revê custo aluno do Fundeb e piso do magistério deverá ser reajustado em 11,36%

Fonte: Thiago

Foi publicado hoje (6), no Diário Oficial da União, Seção 1, página 11, a Portaria Interministerial nº 8, de 5 de novembro de 2015, alterando o valor anual mínimo nacional por aluno (Custo Aluno) do Fundeb, em razão de decisões judiciais que alteraram o número de matrículas na educação básica nos municípios de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA e de Balneário Barra do Sul – SC.

O novo Custo Aluno do Fundeb, válido para o ano de 2015, é de R$ 2,545,31. Ele altera a previsão anterior divulgada na Portaria Interministerial nº 17, de 29 de dezembro de 2014, no valor de R$ 2.576,36.

Caso se confirme a nova estimativa até o dia 31/12/15, a atualização do piso do magistério, para o ano de 2016, com base na interpretação do MEC/AGU à Lei 11.738, será de 11,36% ante os 12,72% previstos até então. E o valor do piso deverá ser de R$ 2.135,64, a partir de 1º de janeiro de 2016.

02 novembro 2015

Senado aprova perda de mandato para prefeito que desviar dinheiro de merenda

O plenário do Senado aprovou neste mês um projeto de lei que pune até mesmo com a perda de mandato prefeitos que desviarem dinheiro da merenda escolar. O texto segue agora para a análise na Câmara dos Deputados.

A proposta define como crime de responsabilidade o mau uso dos recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), destinados exclusivamente a esse fim.

“Ao invés de punir a criança com a interrupção no fornecimento da merenda, pune-se a autoridade com a suspensão de seu mandato e sua consequente inegibilidade”, diz o texto do projeto apresentado em 2005 pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF).