29 dezembro 2015

Compra e venda de votos em 2016: o fenômeno se repetirá?

Por Welliton Resende

Ano eleitoral se aproximando, em 2016 teremos eleições para os cargos de prefeito e vereador, e já se ouve falar que a agiotagem está preparada para liberar dinheiro na campanha. O famigerado caixa dois.

Ou melhor, muita gente já está levantando recursos desde já para práticas assistencialistas nos rincões do Maranhão. Se sabe mesmo que o dinheiro é gasto às vésperas da eleição para a compra de votos.

Políticos “experientes” afirmam que se o eleitor recebe o dinheiro antecipadamente acaba “esquecendo” do compromisso na hora de votar. Por isso, normalmente liberam a bufunfa no dia anterior à eleição.

Existe saída para coibir isso?

A compra e venda de votos sempre foi a grande desgraça da democracia (com “d” minúsculo mesmo) brasileira. É na campanha eleitoral que são definidos os destinos de milhares de munícipes.

Uma saída seria a preparação de fiscais populares de gastos de campanha. A Lei da Ficha Limpa prevê mecanismos que coibem a utilização de caixa dois por abuso de poder econômico.

Desse modo, como já existem mecanismos formais de transparência nas campanhas políticas, a população observaria facilmente onde ocorre o abuso e formularia uma representação com vistas a inelegibilidade do candidato.

A ideia consiste em instrumentalizar o cidadão para que ela possa constatar, registrar e denunciar desvios de conduta dos candidatos.
É desafiador, mas temos que topar essa parada!!!

Dilma fixa em R$ 880 valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro

Mínimo atual é de R$ 788; novo valor corresponde a reajuste de 11,6%.Decreto será publicado na edição desta quarta (30) do 'Diário Oficial


A presidente Dilma Rousseff assinou nesta terça-feira (29) decreto que fixa em R$ 880 o salário mínimo que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016. O decreto será publicado na edição desta quarta-feira (30) do "Diário Oficial da União".

Atualmente, o salário mínimo é de R$ 788. O novo valor representa um reajuste de 11,6%. A inlfação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é de 10,28% no acumulado de 2015 até novembro e de 10,97% no acumulado dos últimos 12 meses.

A previsão do mercado é de que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial, feche este ano em 10,72%.

Em agosto, quando enviou a proposta de Orçamento de 2016 ao Congresso Nacional, ogoverno previa uma elevação do mínimo para R$ R$ 865,50. Quando o Congresso aprovou, no último dia 17, a previsão era R$ 870,99.

O valor foi alterado porque é atualizado com base nos parâmetros estabelecidos para sua correção – crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e inflação do ano anterior medida pelo INPC, índice que reflete a alta de preços para famílias com renda entre um e cinco salários mínimos.

Em nota, o governo informou que o reajuste dá continuidade à política de valorização do mínimo, "com impacto direto sobre cerca de 40 milhões de trabalhadores e aposentados, que atualmente recebem o piso nacional".


Previsões iniciais

Em 2012, quando enviou a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013, o governo previa que o salário mínimo superasse a barreira dos R$ 800 já em 2015.

Mas o crescimento do PIB ficou abaixo do que o governo esperava na ocasião, o que resultou em uma alta menor do mínimo.

Em abril de 2013, na proposta da LDO do ano seguinte, o governo previa que o salário mínimo somaria R$ 849,78 em 2016. Em março do ano passado, na proposta da LDO de 2015, a estimativa do Executivo para o valor do mínimo de 2016 já havia recuado para R$ 839,24.


Nota

Leia abaixo a íntegra de nota sobre o reajuste do mínimo divulgada pela Secretaria de Imprensa da Presidência da República.


NOTA À IMPRENSA

Decreto assinado nesta terça-feira (29/12) pela presidenta da República, Dilma Rousseff, fixa o salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016: R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). O decreto será publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira (30/12).

Com o decreto assinado hoje pela presidenta Dilma Rousseff, o governo federal dá continuidade à sua política de valorização do salário mínimo, com impacto direto sobre cerca de 40 milhões de trabalhadores e aposentados, que atualmente recebem o piso nacional.

O ministro Miguel Rossetto falará à imprensa às 15h na sede do Ministério do Trabalho & Previdência Social.

Secretaria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

24 dezembro 2015

SINDSEPMA realiza Assembleia Extraordinária para tratar das novas formas de pagamento da mensalidade sindical


Ocorrida na última sexta feira dia 18, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses SINDSEPMA, realizou Assembleia Extraordinária para tratar e oficializar principalmente as novas medidas e formas de pagamento das mensalidades sindicais.

Segundo o presidente da entidade, professor Arnaldo Machado, a assembleia se fez necessária para discutir e definir com os sócios as novas formas de pagamento das mensalidades, enquanto estiver suspenso o recolhimento em folha, por força da lei municipal 011/2015, aprovada pelos vereadores de Valéria.

Na ocasião, foi apresentado e disponibilizado à assembleia cópia aprovada em 22/08/2015 do regimento interno da entidade que regrará o funcionamento da instituição, suas salas de trabalho, auditório e área de lazer.

Foram colhidas sugestões dos sócios e colocado em votação as novas condições de pagamento, o que garantira ao sindicato competência e segurança jurídica nas novas formas de cobrança 

“Estamos já tomando todas as devidas providencias legais para anular os efeitos dessa lei, que consideramos uma afronta aos servidores públicos municipais de Araioses, uma vez que visa tão somente prejudicar o funcionamento da entidade que lhes representa, e atrapalhar o bom andamento das várias ações judiciais em prol dos servidores, que estão em curso impetrados pela entidade”. Disse o assessor de comunicação do sindicato Marcio Maranhão.

Arnaldo Machado completou dizendo que o revanchismo do governo contra a entidade, só piora as tentativas de manter um bom relacionamento institucional entre os servidores e a administração de Valéria. “Temos tentado incansavelmente manter o diálogo, mas a prefeita e seus assessores estão envolto de uma soberba que não os permite reconhecer o melhor caminho para a prefeitura e o funcionalismo público de Araioses; nestas condições, não temos outra escolha senão procurar o poder judiciário para fazer cumprir os nossos direitos”.

A lei 011/2015, que suspende o desconto da mensalidade sindical em folha, foi aprovada pelos nove vereadores que apoiam o governo de Valéria do Manin e dar poderes unilaterais a prefeita, que poderá assinar convênio com a entidade que quiser, a seu próprio critério, como por exemplo a ACOSA, que apoia o governo, em detrimento dos seus associados, que estão com salários atrasados e sem décimo terceiro até a presente data. Enquanto o SINDSEPMA, que luta diuturnamente pelos direitos dos seus associados não tem o mesmo tratamento.

“É obvio que as condições que a prefeitura nos impõe, nos farão passar por dificuldades, mas se enganam se pensam que recuaremos um milímetro na nossa luta pelos direitos dos nossos servidores associados”. Concluiu Arnaldo. 

ASCOM – SINDISEPMA

Mensagem de Natal da direção do SINDSEPMA


Este foi um ano de alegrias, tristezas, realizações. Mas o mais importante é refletir sobre os acontecimentos, a jornada do dia-a-dia e, concluir ao final, que tivemos um saldo de crescimento e aprendizado. Agradecemos a todos os sócios e sócias do SINDSEPMA pela cooperação, confiança e união, mostrando o quanto somos fortes. Desejamos que este Natal seja o início da construção de um caminho de amor, alegria e de esperança, e que em 2016 seja um ano de muitas conquistas em prol de nossa categoria. 





Feliz Natal e um ano Novo Cheio de Saúde, prosperidade, paz e realizações infinitas!

São os votos do: prof. Arnaldo Machado e toda diretoria do SINDSEPMA

21 dezembro 2015

Divulgado gabarito de concurso para professor do Estado do Maranhão

Gabarito preliminar está disponível no site da organizadora; veja abaixo.Provas objetivas foram aplicadas no domingo (20).

A Fundação Sousândrade (FSADU) divulgou, na tarde desta segunda-feira (21), o gabarito preliminar do concurso para professor permanente da Secretaria de Educação do Maranhão (Seduc-MA). O resultado está disponível no site da organizadora (veja aqui).

O gabarito é referente às provas objetivas, aplicadas no domingo (20), em São Luís e outros oito municípios maranhenses.

Foram 70 questões de múltipla escolha, divididas em conhecimentos gerais, língua portuguesa, noções de informática, fundamentos da educação, legislação básica da educação e conhecimentos específicos, com duração de quatro horas.

A segunda fase é referente à prova de títulos. O salário é de R$ 4.985,44 (vencimento e 104% de Gratificação de Atividade do Magistério) para a jornada de 40 horas semanais.

Além de São Luís, o concurso também foi aplicado em Bacabal, Balsas, Caxias, Imperatriz, Pinheiro, Timon, Codó e Santa Inês.

Falta de energia

Durante a aplicação das provas, os candidatos aos cargos de professor de Matemática, Química e Educação Física foram surpreendidos pela falta de energia elétrica na Faculdade do Maranhão (Facam), no Bequimão, em São Luís.

A Fundação Sousândrade comunicou que reaplicará as provas em janeiro de 2016. A prova foi anulada para 18.926 concorrentes depois da falta de energia elétrica. No local, 2.385 responderiam o teste.

Do G1 MA

Servidores Públicos Municipais de Araioses reclamam o não pagamento do decimo terceiro até a data prevista em lei


Embora haja uma previsão legal determinando a data dos pagamentos da primeira e segunda parcela do décimo terceiro dos servidores. Os funcionários públicos municipais de Araioses temem passarem as festas de natal sem ceia e sem presentes, em função, do não pagamento da segunda parcela do bônus a que tem direito, e que até a presente data não foi pago pela administração de Valéria do Manin.

“Sabemos que é nosso direito, mas aqui em Araioses só quem têm direitos, é os membros da administração de Valéria, que já estão se confraternizando pela cidade em grandes festas, enquanto os servidores passam vexames com contas que estavam programadas a serem pagas com o dinheiro do décimo”.

“Os prazos estão na lei, mas desde quando isso funciona em Araioses?”.

“Me sinto humilhada passar nos lugares e ver essa gente comemorando todos os dias, enquanto a gente que trabalha o ano todo não tem o direito de comemorar com tranquilidade nem no Natal”.

“Parece que esse povo quer minar nossas forças, nos desgastando desse jeito, querem nos matar na unha”

“Nós, agentes de saúde além do décimo ainda temos três meses atrasados, Natal pra gente só em sonhos”

Trechos de manifestações de servidores retiradas das redes sociais.

No dia 18, a secretaria de educação chegou a noticiar em seu blog, que o pagamento havia sido pago naquela data, o que foi desmentido pelos servidores ligados a própria secretaria, que até segunda 21, pela manhã, ainda cobravam o pagamento nas redes sócias.

O que diz a lei:

De acordo com Constituição Federal, o décimo terceiro salário corresponde a uma gratificação que deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano. O valor da gratificação é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

Por lei, a primeira parcela pode ser paga entre o mês de fevereiro e o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Este adiantamento corresponde à metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Marcio Maranhão

19 dezembro 2015

Governo divulga resultado final da eleição para gestor escolar

Estudante João Victor destacou importância do processo eleitoral. Foto: Handson Chagas/Secom
Estudante João Victor destacouimportância do processo eleitoral. Foto: Handson Chagas/Secom
O Governo do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), divulgou, na sexta (18), o resultado geral da eleição para a função de gestor escolar nos centros de ensino do Sistema Estadual de Educação.

A consulta ocorreu no dia 10, com ampla participação de pais, estudantes e profissionais da educação de todo o estado. A lista nominal por Unidade Regional de Educação, município, escola e cargo está disponível no site da Seduc (www.educacao.ma.gov.br).

Para a secretária de Estado de Educação, Áurea Prazeres, todo o processo seletivo para a função de gestor escolar, que teve início em janeiro com decreto do governador Flávio Dino, representa um marco para a gestão educacional. “Vivemos um momento histórico que fortalece o compromisso político e pedagógico da gestão participativa e democrática, assumido pelo Governador Flávio Dino, que irá refletir na melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem”, ressaltou.

A secretária também enfatizou que, além das eleições, o processo contou com ações formativas, exame de certificação, debates e vídeo conferências com as regionais, palestras e eleições simuladas com ampla participação dos pais, professores, estudantes e gestores. “Todo o processo foi idealizado no sentido de construir uma escola melhor, mais democrática, onde todos possam realmente participar da missão primordial da escola, que é garantir a aprendizagem de seus estudantes”, realçou Áurea Prazeres.

Sobre o processo de eleição, a coordenadora do comitê de execução Francisca Lima, lembrou que os gestores eleitos tomarão posse nas Unidades Regionais das quais fazem parte e assinarão um contrato de gestão com o mandato de três anos e o termo de posse. “A ampla participação da comunidade escolar no processo de eleição direta para gestores representa um grande avanço para a história da educação”, comemorou.

Ela frisou ainda que os planos de melhorias entregues pelos candidatos no ato de inscrição das chapas serão acompanhados por uma equipe técnica da Seduc para validar as ações pedagógicas.

Novas eleições

Três escolas estaduais terão nova eleição direta, na quarta-feira (23), para os cargos de gestores escolares. São elas: CE Anna Bernardes (Unidade Regional de Educação – URE Timon), CE Joana Batista Dias (URE Pinheiro) e CE Newton Neves (URE Itapecuru).

A eleição nessas escolas ocorre devido ao parecer favorável da Superintendência de Assuntos Jurídicos da Seduc ao recurso administrativo interposto pelos candidatos, para que nova eleição fosse feita e os candidatos não fossem prejudicados nos seus pleitos.

Algumas escolas não tiveram candidatos eleitos por falta de quórum. Nesses casos, conforme o Edital nº 003/2015, Art. 54, o quórum eleitoral mínimo de comparecimento para a homologação da eleição será de pelo menos 50% dos eleitores constantes na lista de aptos a votar por categoria, ficando determinado também que na ausência desse quórum não haveria candidatos eleitos.

Fonte: www.ma.gov.br/

14 dezembro 2015

ASSEMBLÉIA GERAL

Pelo presente O Presidente do SINDSEPMA (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses-MA), com base no Estatuto Capitulo X, Seção I, Art. 68. Convoca sócios e sócias desta entidade para uma Assembléia Geral Extraordinária, que será realizada, dia 18 de dezembro de 2015 em primeira convocação as 8:00 H com metade mais um dos sócios e em segunda as 8:30H com qualquer numero dos presentes  em sua sede  localizada a rua Central , centro Araioses-MA, com a seguinte ordem do dia:
Ø  Mensalidadades sindical
Ø Outros  assuntos


De já contamos com a presença de todos, pois Sindicato Forte se Faz com todos.


Atenciosamente


Araioses 10/12/2015



Jose Arnaldo Souza Machado

Presidente

OBS. não tem ajuda de custo para os sócios da zona rural








09 dezembro 2015

V edição do Informativo SINDSEPMA





07 dezembro 2015

TJ-RJ condena prefeitura a indenizar professora agredida por aluno


O poder público tem o dever de exercer vigilância e de proteger a todos que frequentam o ambiente escolar. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença que havia condenado o Município do Rio de Janeiro a pagar, a título de danos morais, R$ 25 mil a uma professora agredida por um aluno em plena sala de aula. Para o colegiado, a prefeitura responde de forma objetiva porque foi omissa.

O caso foi parar na 15ª Câmara em razão da regra do duplo grau de jurisdição para as causas que envolvem o poder público. O município alegou que não teve responsabilidade pelos danos físicos e psicológicos sofridos pela professora e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

A desembargadora Maria Regina Nova, que relatou a ação, não aceitou o argumento. De acordo com ela, os fatos alegados “estão inequivocamente comprovados” pelos documentos médicos que indicam a fratura na mão esquerda da professora e pelo laudo do serviço de psiquiatria do hospital Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro que diz que a autora, em razão de um quadro psicopatológico desenvolvido por causa da agressão na sala de aula, não tinha mais condições de exercer a sua atividade.

Na avaliação da relatora, está correta a sentença na parte em que condenou o réu a aplicar às licenças médicas tiradas pela professora o artigo 99 da Lei 94/1979, que equipara a acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo professor ou outro funcionário no serviço ou em razão dele. Com base nisso, a primeira instância também havia condenado a prefeitura a arcar com aposentadoria da autora de forma integral.

Com relação à responsabilidade civil, a desembargadora considerou que a prefeitura foi culpada pelo ocorrido. Segundo constatou, apenas depois da agressão a autora tomou conhecimento, pela direção da escola, que o aluno havia sido transferido para aquele colégio justamente por indisciplina na instituição que frequentava anteriormente.

“Ou seja, sem ter ciência de que lidava com um aluno problemático e que exigia atenção diferenciada, a demandante teve a sua integridade física e moral colocada em risco, e, assim, acabou agredida dentro da sua sala de aula, o que, a meu juízo, caracteriza inequívoca violação do dever de proteção daqueles que frequentam o ambiente escolar”, afirmou.

Para Regina, o poder público tem o dever de exercer vigilância e proteção de todos aqueles que frequentam o ambiente escolar — como os alunos, professores, merendeiras etc. Na avaliação dela, este não é um dever genérico, cuja inobservância não implica na responsabilização objetiva do ente estatal.

Segundo a desembargadora, “infelizmente, hipóteses como a dos autos vêm sendo noticiadas rotineiramente pela mídia, e o Estado, ciente, permanece omisso, colocando em risco não só a integridade física e psicológica de alunos e professores, mas sobretudo a própria formação de uma geração inteira de brasileiros”.

“No caso, é certo que a agressão partiu de um terceiro, mas o município tinha à sua disposição mecanismos capazes de evitar os danos. No mínimo, deveria ter informado à professora sobre a característica peculiar do aluno, que acabou por agredi-la”, disse a desembargadora ao votar pela manutenção da sentença. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.

25 novembro 2015

Solicitação de data base de pagamentos

O SINDSEPMA protocolou em 24/11/2015 oficio  para solicitar da gestora municipal informações sobre as datas para pagamento dos servidores de Araioses, referente ao :
mês de novembro;
segunda parcela do 13º;
e mês de dezembro.


24 novembro 2015

SINDSEPMA convoca servidores para tratar da suspensão dos consignados

O SINDSEPMA, representado por seu presidente, convoca todos os servidores prejudicados com a suspensão dos emprestimos consignados, para uma reunião nesta quinta-feira (26/11/2015) as 9:00h conforme anexo.

Nota de Esclarecimento

Conforme notificação recebida pelo o secretário de Administração do Município(doc. anexo), sobre a matéria publicada neste site em 18.11.2015,  "Justiça declara Nulo Todos os Contratos Temporária", cabe esclarecer que publicação  foi a copia  fiel e autêntica da movimentação do processo n º 4902012. do JurisConsult  TJ MA em 18.11.2015, em  que a  prefeita  Valeria  Cristina Pimentel Leal  e  o Município de Araioses configurava como Réus. Após nova pesquisa no site do JurisConsult em 23.11.2015, constatou-se como réus:  Os servidores  municipais temporários  e a  ex-prefeita municipal  de Araioses,   Luciana Marão Felix. Todavia vale destacar que tal fato não impede da atual gestão tomar providências sobre a referida decisão judicial. 

Veja copia


  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 23/11/2015 23:23:20
  • Processo de 1° Grau

Numeração Única:490-39.2012.8.10.0069
Número:4902012 ( JULGADO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Popular
Data de Abertura:19/07/2012 15:15:03
Comarca:ARAIOSES
Competência:Fazenda Pública - Competência Genérica
Assunto(s):Liminar
Partes
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):FERNANDO AMARAL
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):ALBERTO ABRAÃO LOIOLA FILHO
REU:SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORARIOS
AUTOR:MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA
REU:PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES, LUCIANA MARÃO FELIX
Distribuíção
Juiz:MARCELO FONTENELE VIEIRA
Data:19/07/2012
Vara:1a VARA
Cartório:1a SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ABRUNHOSA
Tipo:Competência Exclusiva
Todas as Movimentações

Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015

ÀS 09:34:17 - RECEBIDOS OS AUTOS

RECEBIDO NESTA DATA Resp: 163469

ÀS 09:33:34 - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO 1A SECRETARIA JUDICIAL

Remetidos os Autos da Distribuição ao 1a SECRETARIA JUDICIAL Usuario: 163469 Id:3322

ÀS 09:19:36 - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR

Recebido pelo Distribuidor Usuario: 163469 Id:3322 Resp: 3322

ÀS 08:40:51 - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO.

REMETIDO AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO Resp: 148197

ÀS 08:40:31 - ATO ORDINATóRIO PRATICADO

CUMPRA-SE A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, JUNTO AO SISTEMA THEMISPG EM ATENDIMENTO AO DETERMINADO ÀS FLS. 181 E 190v, QUE DEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO. DO QUE PARA CONSTAR LAVREI O PRESENTE TERMO. Resp: 148197

ÀS 08:39:43 - CERTIDãO

Certifico e dou fé que, foi verificado que no Sistema ThemisPG consta a prefeita municipal de Araioses - Valeira Cristina Pimentel Leal figurando no polo passivo. Certifico ainda que, às fls. 181, em termo de audiência de instrução realizada em 27.04.2015 consta deferimento de pedido do município de Araioses para figurar no polo ativo da Ação. O referido é verdade. Resp: 148197
seta para baixo13 dia(s) após a movimentação anterior

Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015

ÀS 10:29:49 - TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2015

SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO Resp: 148197
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015

ÀS 14:03:49 - JUNTADA DE OFÍCIO

JUNTADA DE OFÍCIO DE FLS.230 Resp: 163444
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 05 de Outubro de 2015

ÀS 14:01:18 - EXPEDIENTE REMETIDO

EXPEDIDO MANDADO/ PUBLICADO NO DJE Resp: 163444
seta para baixo60 dia(s) após a movimentação anterior

Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015

ÀS 08:28:30 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO

PUBLICADO NO DJE/ EXPEDIDO MANDADO Resp: 163444
seta para baixo1 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015

ÀS 16:53:03 - JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

JUNTADA AOA AUTOS DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Resp: 1504612
seta para baixo2 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015

ÀS 09:12:40 - JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AçãO

Processo nº 4902012 Autor: Eisenhower Cordeiro Araújo Réus: Município de Araioses Luciana Marão Felix Servidores Municipais Temporários S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação popular ajuizada por EISENHOWER CORDEIRO ARAÚJO, qualificado na inicial, em face do Município de Araioses, da então prefeita municipal, Luciana Marão Felix, e dos servidores municipais contratados, sob o fundamento de que a contratação indiscriminada de servidores temporários, trouxe prejuízos de toda a ordem ao Município de Araioses. Aduz que não existe "qualquer instrumento normativo" que autorize a contratação de servidores municipais, sem concurso público, e que os mesmos foram contratados em demasia, sendo que parte dos servidores teria sido contratado para trabalhar na sede da repetidora de TV, de propriedade da Ré, Luciana Trinta. Citados os Réus, apenas o Município de Araioses e Luciana Marão Felix contestaram o pedido (fls. 115/118). Às fls. 153/154, pedido de habilitação de Maria Raimunda Pessoa da Silva, o qual foi admitido à fl. 158. Às fls. 171/172, foi indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da atual Prefeita Municipal de Araioses, e, o pedido de bloqueio das contas da Ré, Luciana Trinta; bem como, foi afastada a alegação de litispendência (preliminar). Durante a audiência de instrução a Autora, recentemente habilitada, Maria Raimunda Pessoa, requereu a sua saída do polo ativo da demanda, afirmando não ter interesse no prosseguimento do feito. À fl. 190-v, foi deferido a adesão do Município de Araioses à ação, ao invés de resisti-la, bem como, foi deferido a exclusão do polo passivo de Maria Raimunda Pessoa. Com vista dos autos (fl. 200-v), o representante do Ministério Público Estadual nesta Comarca desistiu da produção da prova oral, e pediu o julgamento antecipado da lide, posicionamento que foi acompanhado pelos demais autores Era o que merecia ser relatado. DECIDO. Apesar de haver sido alegadas preliminares, em sede de contestação, as mesmas foram afastadas na decisão de fls. 171/172. Passo a apreciar o mérito. Os pedidos constantes no item "I" e alíneas foram atendidos ou indeferidos no decorrer da tramitação do feito, não necessitando menção nesta fase do julgamento. Em relação os pedidos contidos no item "II" e alíneas, passo à apreciá-los: Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência, firmadas em relação à ação popular, estabelecem o binômio - ilegalidade + lesividade - cuja conjugação é imprescindível para sua procedência e, portanto, para a decretação da invalidade do ato administrativo impugnado, com a condenação dos agentes responsáveis e de seus beneficiários ao pagamento de perdas e danos. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ). Acrescente-se que o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular, não tem o condão de eximir o autor da ação de comprovar a lesividade do ato. É que, apesar da previsão legal contida no art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, que prescinde da efetiva prova do dano, a Lei da Ação Popular exige prova cabal do dano ao erário. No caso em testilha, muito embora se reconheça, e esteja de fato comprovado, que as contratações dos inúmeros servidores temporários, pela gestora anterior, ocorreram de forma irregular, tenho que não restou demonstrado a existência de prejuízo ao erário. Com efeito, não há prova nos autos de que os serviços públicos, a cargo dos servidores contratados, ainda que indevidamente, não foram efetivamente desempenhados, os quais receberam pelo trabalho executado. Não há prova, outrossim, de que a ex-gestora haja se beneficiado dessas contratações, a evidência da sua derrota nas urnas, apesar dos inúmeros contratos irregulares. Quanto à alegação de utilização de servidores municipais na empresa particular da ex-prefeita, tal conduta se mostra imoral e criminosa, merecendo apuração meticulosa em ação própria, seja a cível de improbidade, ou em ação penal, em que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. Repise-se que, para que haja condenação ao ressarcimento de danos materiais ao erário, revela-se necessário a comprovação do efetivo prejuízo dessa natureza ao patrimônio público, o que, in casu, não restou evidente. Sendo assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos contidos nas alíneas "K" e "M". Contudo, as condutas relatadas nos autos se aproximam da esfera penal, devendo, para apuração das condutas criminosas, haver o ajuizamento de ação própria para, repita-se, a investigação dos fatos típicos descritos na presente ação, razão pela qual o encaminhamento da cópia desta ação ao representante do Ministério Público Estadual, nesta Comarca, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses este merece acolhida. De fato, o objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. A pretensão posta em juízo por meio destes autos foi a anulação das contratações dos réus indicados pelos autores populares, entre outras coisas. A Constituição Federal, no artigo 37, I, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Cabe ao legislador, em opção de política administrativa, criar cargos ou empregos, com as diferenças que entender adequadas. Mas não terá liberdade quanto ao preenchimento: em ambos os casos, exige-se o concurso público. A jurisprudência entende que não existe vinculação trabalhista com o serviço público. O titular do exercício do serviço público, salvo poucas exceções, há de ser um titular de cargo ou emprego público, necessariamente ocupado por concurso. No entanto, a realidade, mais rica do que o mandamento constitucional, vem se mostrando com outra face. Nos municípios, um tipo especial de vinculação ao serviço público vem se tornando regra. O servidor é admitido sem concurso público. Não ocupa cargo ou emprego, ou seja, não é titular de um lugar delimitado, ao qual a lei atribui competência específica. Mas trabalha regularmente para a administração pública municipal. É admitido publicamente e o trabalho que exerce, por se destinar à coletividade, é transparente e visível por todos. Esta situação, formalmente vista, violaria a Constituição e, neste sentido, é a interpretação vigente. Mas existe, com transparência e reveste-se de certo grau de aparência jurídica, pois o trabalho é lícito e é prestado em função da coletividade, através da pessoa de direito público municipal. Como não se pode admitir servidor sem concurso, como também não se pode negar a realidade nem a experiência vivencial do homem, estabeleceu-se que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, sendo, portanto, nulo o contrato. Este fato, reconhecido expressamente na Constituição, também o foi na Lei n. 4.717/65 - Ação Popular - quando dispôs : "São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º : I- Admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para o fim de declarar nulo todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses, porventura existentes, determinando o imediato afastamento de todos os servidores contratados irregularmente em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários em razão da sucumbência recíproca, bem como por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o Município de Araioses isento de custas. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente. Envie-se cópia desta ação ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas necessárias na esfera penal, caso vislumbre a ocorrência de fato típico. Araioses, 31 de julho de 2015. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Resp: 163444



Anexo





18 novembro 2015

Justiça declara nulos todos os contratos temporários de servidores


  Vamos cobrar do Ministério Público que tome a devidas providências afim  de que se cumpra a determinação judicial  e exija   do  município a convoção  dos concursados para assumir as vagas  que deverão ser deixadas pelos servidores temporários. E no caso de professores cobrar do município a  realização de concurso público.


  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 18/11/2015 20:09:34
  • Processo de 1° Grau

Numeração Única:490-39.2012.8.10.0069
Número:4902012 ( JULGADO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Popular
Data de Abertura:19/07/2012 15:15:03
Comarca:ARAIOSES
Competência:Fazenda Pública - Competência Genérica
Assunto(s):Liminar
Partes
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):FERNANDO AMARAL
AUTOR:EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a):ALBERTO ABRAÃO LOIOLA FILHO
REU:MUNICÍPIO DE ARAIÓSES/MA
REU:PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES - MA - VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL
REU:SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORARIOS
Distribuíção
Juiz:MARCELO FONTENELE VIEIRA
Data:19/07/2012
Vara:1a VARA
Cartório:1a SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ABRUNHOSA
Tipo:Competência Exclusiva
Todas as Movimentações

Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015

ÀS 10:29:49 - TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2015

SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO Resp: 148197
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015

ÀS 14:03:49 - JUNTADA DE OFÍCIO

JUNTADA DE OFÍCIO DE FLS.230 Resp: 163444
seta para baixo16 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 05 de Outubro de 2015

ÀS 14:01:18 - EXPEDIENTE REMETIDO

EXPEDIDO MANDADO/ PUBLICADO NO DJE Resp: 163444
seta para baixo60 dia(s) após a movimentação anterior

Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015

ÀS 08:28:30 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO

PUBLICADO NO DJE/ EXPEDIDO MANDADO Resp: 163444
seta para baixo1 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015

ÀS 16:53:03 - JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

JUNTADA AOA AUTOS DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Resp: 1504612
seta para baixo2 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015

ÀS 09:12:40 - JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AçãO

Processo nº 4902012 Autor: Eisenhower Cordeiro Araújo Réus: Município de Araioses Luciana Marão Felix Servidores Municipais Temporários S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação popular ajuizada por EISENHOWER CORDEIRO ARAÚJO, qualificado na inicial, em face do Município de Araioses, da então prefeita municipal, Luciana Marão Felix, e dos servidores municipais contratados, sob o fundamento de que a contratação indiscriminada de servidores temporários, trouxe prejuízos de toda a ordem ao Município de Araioses. Aduz que não existe "qualquer instrumento normativo" que autorize a contratação de servidores municipais, sem concurso público, e que os mesmos foram contratados em demasia, sendo que parte dos servidores teria sido contratado para trabalhar na sede da repetidora de TV, de propriedade da Ré, Luciana Trinta. Citados os Réus, apenas o Município de Araioses e Luciana Marão Felix contestaram o pedido (fls. 115/118). Às fls. 153/154, pedido de habilitação de Maria Raimunda Pessoa da Silva, o qual foi admitido à fl. 158. Às fls. 171/172, foi indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da atual Prefeita Municipal de Araioses, e, o pedido de bloqueio das contas da Ré, Luciana Trinta; bem como, foi afastada a alegação de litispendência (preliminar). Durante a audiência de instrução a Autora, recentemente habilitada, Maria Raimunda Pessoa, requereu a sua saída do polo ativo da demanda, afirmando não ter interesse no prosseguimento do feito. À fl. 190-v, foi deferido a adesão do Município de Araioses à ação, ao invés de resisti-la, bem como, foi deferido a exclusão do polo passivo de Maria Raimunda Pessoa. Com vista dos autos (fl. 200-v), o representante do Ministério Público Estadual nesta Comarca desistiu da produção da prova oral, e pediu o julgamento antecipado da lide, posicionamento que foi acompanhado pelos demais autores Era o que merecia ser relatado. DECIDO. Apesar de haver sido alegadas preliminares, em sede de contestação, as mesmas foram afastadas na decisão de fls. 171/172. Passo a apreciar o mérito. Os pedidos constantes no item "I" e alíneas foram atendidos ou indeferidos no decorrer da tramitação do feito, não necessitando menção nesta fase do julgamento. Em relação os pedidos contidos no item "II" e alíneas, passo à apreciá-los: Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência, firmadas em relação à ação popular, estabelecem o binômio - ilegalidade + lesividade - cuja conjugação é imprescindível para sua procedência e, portanto, para a decretação da invalidade do ato administrativo impugnado, com a condenação dos agentes responsáveis e de seus beneficiários ao pagamento de perdas e danos. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ). Acrescente-se que o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular, não tem o condão de eximir o autor da ação de comprovar a lesividade do ato. É que, apesar da previsão legal contida no art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, que prescinde da efetiva prova do dano, a Lei da Ação Popular exige prova cabal do dano ao erário. No caso em testilha, muito embora se reconheça, e esteja de fato comprovado, que as contratações dos inúmeros servidores temporários, pela gestora anterior, ocorreram de forma irregular, tenho que não restou demonstrado a existência de prejuízo ao erário. Com efeito, não há prova nos autos de que os serviços públicos, a cargo dos servidores contratados, ainda que indevidamente, não foram efetivamente desempenhados, os quais receberam pelo trabalho executado. Não há prova, outrossim, de que a ex-gestora haja se beneficiado dessas contratações, a evidência da sua derrota nas urnas, apesar dos inúmeros contratos irregulares. Quanto à alegação de utilização de servidores municipais na empresa particular da ex-prefeita, tal conduta se mostra imoral e criminosa, merecendo apuração meticulosa em ação própria, seja a cível de improbidade, ou em ação penal, em que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. Repise-se que, para que haja condenação ao ressarcimento de danos materiais ao erário, revela-se necessário a comprovação do efetivo prejuízo dessa natureza ao patrimônio público, o que, in casu, não restou evidente. Sendo assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos contidos nas alíneas "K" e "M". Contudo, as condutas relatadas nos autos se aproximam da esfera penal, devendo, para apuração das condutas criminosas, haver o ajuizamento de ação própria para, repita-se, a investigação dos fatos típicos descritos na presente ação, razão pela qual o encaminhamento da cópia desta ação ao representante do Ministério Público Estadual, nesta Comarca, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses este merece acolhida. De fato, o objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. A pretensão posta em juízo por meio destes autos foi a anulação das contratações dos réus indicados pelos autores populares, entre outras coisas. A Constituição Federal, no artigo 37, I, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Cabe ao legislador, em opção de política administrativa, criar cargos ou empregos, com as diferenças que entender adequadas. Mas não terá liberdade quanto ao preenchimento: em ambos os casos, exige-se o concurso público. A jurisprudência entende que não existe vinculação trabalhista com o serviço público. O titular do exercício do serviço público, salvo poucas exceções, há de ser um titular de cargo ou emprego público, necessariamente ocupado por concurso. No entanto, a realidade, mais rica do que o mandamento constitucional, vem se mostrando com outra face. Nos municípios, um tipo especial de vinculação ao serviço público vem se tornando regra. O servidor é admitido sem concurso público. Não ocupa cargo ou emprego, ou seja, não é titular de um lugar delimitado, ao qual a lei atribui competência específica. Mas trabalha regularmente para a administração pública municipal. É admitido publicamente e o trabalho que exerce, por se destinar à coletividade, é transparente e visível por todos. Esta situação, formalmente vista, violaria a Constituição e, neste sentido, é a interpretação vigente. Mas existe, com transparência e reveste-se de certo grau de aparência jurídica, pois o trabalho é lícito e é prestado em função da coletividade, através da pessoa de direito público municipal. Como não se pode admitir servidor sem concurso, como também não se pode negar a realidade nem a experiência vivencial do homem, estabeleceu-se que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, sendo, portanto, nulo o contrato. Este fato, reconhecido expressamente na Constituição, também o foi na Lei n. 4.717/65 - Ação Popular - quando dispôs : "São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º : I- Admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para o fim de declarar nulo todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses, porventura existentes, determinando o imediato afastamento de todos os servidores contratados irregularmente em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários em razão da sucumbência recíproca, bem como por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o Município de Araioses isento de custas. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente. Envie-se cópia desta ação ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas necessárias na esfera penal, caso vislumbre a ocorrência de fato típico. Araioses, 31 de julho de 2015. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Resp: 163444